Juiz afasta cobrança de dívida em razão da celebração de distrato societário com quitação.
A 5ª vara Cível de Taubaté/SP afastou qualquer débito pendente entre médicos que haviam estabelecido sociedade empresária entre si. O autor pretendia reaver valores investidos na clínica, mas o magistrado considerou que o pedido não se sustentava uma vez que havia sido assinado entre as partes distrato com cláusula de quitação.
Consta nos autos que em 2018 dois médicos estabeleceram uma sociedade empresária para montarem uma clínica médica. O autor da ação, um dos médicos, alegou que a clínica foi inaugurada em março de 2019 e que, no entanto, as partes se desentenderam e desistiram da sociedade no final daquele ano. Alegou, ainda, que o pai do réu (corréu) participava dos atos da sociedade, e reclamou que eles deixaram de lhe pagar o que deveria receber por direito. Pai e filho contestaram alegando que as questões da sociedade foram totalmente quitadas entre as partes à época do distrato e que, consequentemente, não deviamm qualquer valor ao autor.
Ao analisar o caso, o juiz observou que as partes assinaram o distrato social da sociedade empresária e deram entre si e à sociedade plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem um do outro, seja a que título for. O magistrado reiterou, ainda, que o documento de distrato com aqueles termos foi assinado livremente pelo autor e se trata de documento válido para todos os efeitos legais:
"O autor, ouvido em audiência, disse que assinou o distrato naqueles termos por livre vontade, justificando que os pedidos constantes desta ação são relativos ao investimento que ele fez na clínica em si, e não na sociedade. Mas, ora, a clínica mencionada era a sede da sociedade em comento e a pessoa jurídica foi formada exatamente para prestar serviços médicos na clínica estabelecida. Sendo assim, é certo que a divisão de custos para a reforma do espaço e para a compra da aparelhagem dizia respeito à sociedade."
Assim, julgou improcedente a ação por considerar ter ocorrido a quitação plena entre as partes da referida sociedade, não havendo que se falar em saldo remanescente a ser pago pela parte ré.
Processo: 1012050-14.2020.8.26.0625
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