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Homem que teve assinatura falsificada em contrato social de empresa será indenizado por sócios.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que determinou o cancelamento do registro fraudulento de uma pessoa como sócia de empresa e condenou de forma unânime os apelantes ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.

De acordo com os autos, o autor da ação teve sua assinatura falsificada na alteração do contrato social da empresa dos réus, que se retiraram da sociedade e transferiram todas as suas quotas sociais e a responsabilidade pelas dívidas. A vítima teve seus ativos financeiros bloqueados, no total de R$ 50 mil, por conta de débitos da empresa. A desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, relatora do recurso, destacou que o laudo pericial comprovou a falsificação da assinatura e que, sendo assim, “o acolhimento do pedido de cancelamento do registro era necessário”. Destacou, também, que a última alteração do quadro societário favoreceu aos apelantes, que devem responder pelos danos morais causados ao autor. “Tendo em vista que o autor sofreu uma ordem de bloqueio de ativos financeiros de cerca de R$ 50.000,00 por débito da empresa em cujo quadro social foi fraudulentamente inserido pelos apelantes, o montante arbitrado na origem é suficiente para, de algum modo, reparar o dano moral suportado pelo autor”, concluiu.

Apelação nº 1024047-14.2016.8.26.0114

Disponível em https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=81721&pagina=2"