Deferida penhora sobre capital social de EIRELI e de sociedade unipessoal.
A 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deferiu a penhora sobre o capital social de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada unipessoal, ambas com a mesma titularidade. Para o colegiado, a falta de regulação legal não conduz à impenhorabilidade.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por banco contra decisão por meio da qual o juízo de primeira instância em processo de execução indeferiu o pedido de penhora sobre o capital social de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedades unipessoais de titularidades do executado. O agravante sustentou que ainda que a eireli possua apenas um titular, trata-se de cota única, passível de constrição e que a medida possui amplo amparo legal nos artigos 789 e 835, inciso IX do CPC, havendo previsão expressa quanto à penhora de quotas sociais.
Ao analisar o caso, a relatora, Jonize Sacchi de Oliveira, salientou que o art. 861 do CPC disciplina o procedimento de penhora de cotas e ações do executado em sociedades simples ou empresárias, pressupondo a pluralidade de sócios ou acionistas para possibilitar a aquisição pelos demais ou pelo próprio ente, sem prejuízo da redução do capital ou, em último caso, da liquidação e apuração de haveres. A magistrada destacou que, como no caso os capitais da eireli e da sociedade unipessoal pertencem exclusivamente ao executado, a disciplina do art. 861 revela-se incompatível:
"No entanto, a falta de regulação legal não conduz à impenhorabilidade. Como adiantado, o princípio da responsabilidade patrimonial vincula todos os bens do devedor, salvo as exceções legais. A regra, portanto, é a sujeição. Se a lei não exclui o capital social da eireli e da sociedade unipessoal, não cabe ao magistrado fazê-lo."
Assim, reformou a decisão para autorizar a penhora dos direitos que o executado possui no capital das empresas.
Processo: 2174028-78.2021.8.26.0000 - TJ/SP
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