Superior Tribunal de Justiça limita aproveitamento de prejuízos fiscais em caso de extinção de pessoa jurídica em incorporação.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial (REsp) de uma empresa de implementos rodoviários ao entender que não é possível superar o limite de 30% de aproveitamento de prejuízos fiscais em caso de extinção de pessoa jurídica por incorporação, no que se refere a IRPJ ou bases negativas de CSLL.
No STJ, a empresa incorporada argumentou que a limitação de 30% para compensação não deve ser aplicada nos casos em que a pessoa jurídica é extinta, em quaisquer casos de operações societárias, visto que se torna impossível a compensação futura do saldo excedente.
O relator, Ministro Mauro Campbell, entendeu que a lei impôs o limite de 30% de compensação de prejuízos independentemente se as pessoas jurídicas serão extintas ou não. Completou que a norma nada diz a respeito, sendo, portanto, indiferente.
Assim, o relator argumentou que acolher a tese da empresa violaria a legislação, que proíbe que os prejuízos fiscais de empresa incorporada sejam aproveitados pela incorporadora. Completou que a incorporação gera confusão patrimonial entre as empresas, de modo que permitir que a empresa extinta compense acima de 30%, antes ou depois da incorporação, acarretará em aproveitamento acima do limite legal pela empresa sucessora.
Desse modo, o relator negou provimento ao REsp, ressaltando que o objetivo da lei é evitar que empresas fabriquem prejuízos fiscais com o intuito de serem adquiridas por outras empresas por meio de incorporação.


