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STJ afirma não ser possível redirecionar execução fiscal contra ex-sócio ou terceiro não sócio que, embora exercesse poder de gerência na data do fato gerador, retirou-se regularmente da pessoa jurídica e não deu causa à sua posterior dissolução irregular

No julgamento do REsp nº 1.776.136, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poder de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. Segundo os Ministros, o ex-sócio – ou terceiro não sócio – com poderes de gerência que não incorreu na prática de qualquer ato ilícito quando da ocorrência do fato gerador não pode ser responsabilizado tributariamente, haja vista que o mero inadimplemento da obrigação tributária pela pessoa jurídica não configura, por si só, circunstância que acarreta responsabilidade subsidiária ou solidária do sócio, sendo indispensável para tanto a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, de acordo com o entendimento exarado no Tema nº 97/STJ e na Súmula nº 430/STJ.