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Decreto nº 10.854: novas regras do programa de alimentação do trabalhador – PAT

Foi editado pelo Poder Executivo o Decreto nº 10.854/2021 que alterou as regras de aproveitamento do incentivo fiscal de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Assim, a partir de 2022, a dedução do imposto ocorrerá somente para os trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos, com dedução limitada a 1 salário-mínimo.

A alteração legislativa não é unanime, ao passo que, acredita-se que as mudanças serão capazes de inibir fraudes por meio da desvirtuação da finalidade do benefício concedido. Por outro lado, defende-se também que o Decreto viola o princípio da legalidade e da hierarquia das normas, vez que, extrapola seu limite regulamentar.

Destaca-se que o PAT foi instituído pela Lei 6.321/76 com objetivo de proporcionar uma melhor alimentação aos trabalhadores brasileiros. A normatização foi instituída acompanhada de um benefício fiscal, em que as empresas que voluntariamente aderissem ao PAT poderiam realizar uma dedução contábil de seu IRPJ.

Esta não é a primeira tentativa de limitação ao PAT, sendo vasta a jurisprudência sobre o tema. Inclusive, o STJ comumente reconhece a ilegalidade de tais medidas.

Diante de todo o contexto, tendo em vista o novo limitador estabelecido por meio do Decreto nº 10.854/21, e o histórico da jurisprudência quanto ao tema, as empresas devem avaliar a possibilidade de medidas judiciais para que seja reconhecida a ilegalidade do decreto e, consequentemente, seja reconhecido o direito de aplicação das disposições trazidas pela Lei 6.321/76.