CARF decide que não incide IRPF sobre ganhos obtidos em operação de stock Options.
A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF entendeu que os ganhos obtidos por meio de stock options têm caráter mercantil e, portanto, sem natureza remuneratória, não incidindo sobre eles o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). A decisão foi tomada pela sistemática de desempate pró-contribuinte.
A fiscalização autuou o contribuinte por omitir na declaração do IRPF, como rendimentos do trabalho, os ganhos obtidos na compra de ações de uma empresa. Tal atividade foi feita mediante stock options, um programa de incentivo por meio do qual empresas fornecem aos seus empregados o direito de adquirir ações a um determinado preço fixo e com potencial de lucro.
Para o contribuinte, o plano de stock options da empresa não é vinculado ao desempenho ou às metas de produtividade dos profissionais, o que afasta o caráter remuneratório. Por outro lado, a procuradora da Fazenda Nacional, Raquel Godoy, argumentou que conforme entendimento do próprio CARF, a “opção de ações [stock options] oferecida a executivos e empregados no bojo de um plano de outorga configura remuneração”.
Para o relator, conselheiro Gregório Rechmann Junior, após a análise detalhada do contrato de plano de opções aderido pelo contribuinte, restaram caracterizados os elementos do contrato mercantil, que afastam o caráter remuneratório dos rendimentos recebidos. Entre eles estão a voluntariedade, uma vez que beneficiário tinha que assinar um contrato de opção para aderir ao plano, a onerosidade e o risco.