TJSP decide que clínica odontológica pode recolher valor fixo de ISS.
A sociedade de profissionais legalmente regulamentados, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode ser submetida ao regime privilegiado de tributação de ISS, desde que destituída de caráter empresarial e com prestação direta e pessoal de serviços pelos sócios. Segundo o tribunal paulista, a sociedade uniprofissional possui direito ao benefício.
Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma clínica odontológica ao regime especial de tributação do ISS por ser uma sociedade uniprofissional.
Ao impetrar mandado de segurança, a clínica alegou fazer jus ao recolhimento do imposto em alíquota fixa, nos termos dos §§1º e 3º do artigo 9º do DL 406/1968, por se tratar de sociedade uniprofissional cujos serviços são prestados pelos próprios sócios.
A segurança foi concedida em primeira instância sob o fundamento de que a prefeitura de São Paulo não provou que o serviço foi terceirizado ou qualquer das hipóteses de exclusão do regime especial do ISS. O município recorreu, mas o TJ-SP manteve a decisão.
Segundo o Desembargador Relator, o que define uma sociedade como empresária ou simples não é a sua forma societária, mas sim seu objeto social. Logo, concluiu-se que os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização de seus fatores de produção for mais importante que a própria atividade desenvolvida.