Decisão do STJ determina a habilitação de crédito em falência, no caso de suspensão da execução fiscal.
No regime falimentar, não cabe ao Fisco a cobrança de dívidas tributárias por meio de execução fiscal e, de modo concomitante, a habilitação do crédito. Entretanto, no caso em que houver a suspensão da execução, haverá a possibilidade de habilitação.
Assim foi proferida decisão por parte da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob o entendimento de que inexistiria garantia dúplice, tendo em vista que a execução, meio constritivo da exigência do montante devido, estaria suspensa, sem a prática de qualquer ato tendente a requisitar do patrimônio do contribuinte determinado valor.
Portanto, no entender do relator, Ministro Luis Felipe Salomão, não haveria dúplice cobrança, posto que a suspensão afastaria a exigência pelas duas vias, restando apenas a habilitação do crédito e, posteriormente, sujeição ao juízo universal da falência.