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CARF nega compensação de crédito em caso com decisão transitada em julgado.

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em decisão recente, negou ao contribuinte o direito à compensação em caso em que existe decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a mudança de titularidade do crédito.

No caso concreto, uma empresa havia formalizado, junto à Receita Federal, um pedido de compensação feito com base em sentença proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que concedeu a restituição de valores pagos indevidamente a título de “cota-café”, um tributo já declarado inconstitucional e que financiava a isenção do imposto de exportação sobre as vendas de café na década de 1980.

Ocorre que a referida empresa sucedeu outra empresa no polo ativo do processo. Ou seja, ela não era a parte autora originária do processo. E, com base nisto, o pedido de compensação não foi homologado, sob o fundamento de que créditos de terceiros não poderiam ser utilizados em sede de compensação.

O mesmo entendimento foi apresentado pela maioria dos Conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do CARF. Segundo o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que venceu com tese divergente, a legislação vigente veda o aproveitamento de crédito de terceiros, sendo que a situação do caso concreto se aplica perfeitamente a esta hipótese de proibição legal.