Publicado parecer da PGFN sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou Parecer que orienta que a Administração Tributária observe, em relação a todos os seus procedimentos, que: (i) conforme decidido pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS; (ii) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais; (iii) não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porquanto a questão não foi discutida nos autos; (iv) as alterações realizadas pela Lei nº 12.973/2014 no DL nº 1.598/1977, acerca da definição do que compõe a renda bruta, não impactam no resultado do julgamento do Tema 69; (v) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data; (vi) para excepcionar a modulação, exige-se ação judicial ou procedimento administrativo protocolado pelo contribuinte até a data do julgamento de mérito, ou, anteriormente e que ainda estivesse em curso, não precluso, bem como que discutisse precisamente a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS; (vii) no que toca aos valores inscritos em dívida ativa, inexistindo discussão administrativa ou judicial, os valores inscritos cujos fatos geradores ocorreram até 15 de março de 2017 permanecem hígidos, já os posteriores a essa data deverão ser decotados, mediante mero cálculo aritmético, excluindo-se o ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS, no entanto, havendo discussão judicial ou administrativa, nos termos já detalhados, a modulação poderá ser excepcionada; e (viii) o Parecer SEI nº 7.698/2021/ME não excepciona as conclusões do Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011, face às peculiaridades do caso concreto (modulação retroativa dos efeitos da decisão e longo interregno temporal entre a decisão de mérito e o trânsito em julgado), mas as prestigia, visto que mantido como marco da cessação da eficácia de decisões anteriores à definitividade do precedente com repercussão geral.