STJ decide que empresa de engenharia deve recolher ISSQN no local da prestação de serviço.
Por unanimidade, os Ministros da 1ª Turma do STJ reconheceram a nulidade de um débito fiscal que uma empresa possuía com o Município de Belo Horizonte. Pela natureza da atividade da companhia, os Ministros entenderam pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no local da prestação de serviços, e não no local da sede da empresa.
No caso, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal pelo não recolhimento de ISSQN decorrente da prestação de serviço realizada fora do Município de Belo Horizonte, ao argumento de que os serviços prestados por empresa de engenharia deveriam ser tributados com base no endereço da sede, isto é, Belo Horizonte, e não do local de atividade.
A empresa, no entanto, argumentou que prestou serviços de acompanhamento e fiscalização de sondagens em outro estado. Sustentou que, embora a regra geral defina o recolhimento do imposto no local do estabelecimento do prestador (no caso concreto, Belo Horizonte), a sua atividade está entre as exceções previstas na legislação específica que regula o ISSQN.
Segundo essa lei, o imposto será devido no local de prestação (e não do estabelecimento) no caso dos serviços de execução de “obras de construção civil, hidráulica e elétrica e de outras obras semelhantes” e de “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”.