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STF finaliza julgamento de embargos de declaração opostos em face de acórdão que afirmou a constitucionalidade do estorno proporcional de crédito presumido de ICMS pelo estado de destino nas hipóteses em que o benefício fiscal tenha sido concedido pelo es

O Plenário, por unanimidade, entendeu não haver omissão, obscuridade e contradição no acórdão que afirmou a constitucionalidade do estorno proporcional de crédito presumido de ICMS pelo Estado de destino nas hipóteses em que o benefício fiscal tenha sido concedido pelo Estado de origem à revelia do CONFAZ. Segundo os Ministros, o referido acórdão delimitou o marco dos efeitos ex nunc da decisão a partir de sua prolação pelo Plenário do STF, para se resguardarem todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas, ou seja, nas hipóteses em que já ocorrido o lançamento tributário. Desse modo, caso não tenha ocorrido ainda lançamentos tributários por parte do Estado de destino, este só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da referida decisão, assim, o marco é a existência de um lançamento tributário, e não de um lançamento tributário definitivo. Ademais, os Ministros ressaltaram que restou explicitamente consignado no acórdão que qualquer decisão a ser adotada pelo Tribunal deve respeitar eventualmente o que fora decidido pelos Estados com base na LC nº 160/2017. Neste sentido, os Ministros esclareceram que, apesar de considerarem que não viola o princípio da não-cumulatividade o estorno proporcional de crédito de ICMS, quando, na operação precedente realizada em outro Estado, tenha o contribuinte obtido benefício do crédito presumido, igualmente deve ser respeitada eventual legislação estadual que tenha admitido expressamente o referido crédito do Estado de destino.