CSRF afirma que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de contratação .
A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de contratação, em razão da ausência de natureza remuneratória. Isso porque, segundo os Conselheiros, o bônus de contratação é uma gratificação eventual pelo merecimento da capacidade de um empregado que passou a fazer parte do quadro de funcionários, sendo que tal pagamento não exige em troca a prestação de serviço, não é habitual e não se incorpora ao salário.