Cliente de banco lesado por ajuda de estranhos não é indenizado
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou indenização por danos morais e materiais a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que alegava falha na segurança do banco. Ele teve valores sacados indevidamente de sua conta por pessoas falsamente identificadas como funcionários do banco.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz federal entendido que não existe nexo causal entre o dano e a atuação da instituição bancária.Ao analisar o recurso do cliente, o tribunal assinala a responsabilidade objetiva da CEF, indicando que esta deve responder pelos danos que causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa, de acordo com a legislação de defesa do consumidor (Lei nº 8078/90).Ocorre que o autor alega haver contado com o auxílio de terceiros, falsamente identificados como funcionários da CEF, para a realização de operações em terminal de autoatendimento. Porém, seguindo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o TRF3 entendeu que a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha são de responsabilidade do correntista, excluindo-se, desse modo a responsabilidade da instituição bancária emissora do cartão.Assim, pela falta de nexo de causalidade entre o fato e o dano, o relator do recurso concluiu que não há como imputar à CEF o dever de indenizar, já que os saques indevidos ocorreram por negligência do cliente.No tribunal, o processo recebeu o nº 2010.61.21.000471-5/SP-Em relação ao argumento de prova falsa não ficou demonstrada a falsidade do depoimento utilizado como prova emprestada utilizada com a concordância das partes, inclusive da Oi.O relator esclareceu ainda que a pretensão desconstitutiva da Oi, fundamentada no inciso IX d artigo 485 do Código de Processo Civil esbarra na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-2 , vez que não houve erro de percepção pelo magistrado e sim, inconformismo da empresa com a interpretação dos fatos e provas na decisão regional. A decisão foi por unanimidade. (Processo RO-106200-79.2008.5.09.0000).