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Mantida condenação subsidiária da Oi por verbas trabalhistas de empregado terceirizado

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desproveu o recurso da OI S.A. (Brasil Telecom) que pretendia desconstituir decisão de segundo grau que reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador com a Construtora Bento Ltda. e a Iecsa Gta Telecomunicações  Ltda. e a condenou subsidiariamente pelas verbas trabalhistas do empregado.

A empresa sustentou que o reconhecimento do vínculo de emprego decorreu de dolo processual do advogado do empregado, da utilização de prova falta e de erro do magistrado ao examinar o conjunto de fatos da reclamação trabalhista. A parte autora utilizou-se de ação rescisória – processo pelo qual se tenta desconstituir uma decisão já transitada em julgado- para desconstituir decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).De acordo com o ministro Emmanoel Pereira, relator do caso, a ação rescisória só é cabível quando a decisão questionada for resultado de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes para fraudar a lei. No caso de dolo processual, o cabimento se relacionado ao ato da parte que prejudica o vencido e induz o juiz a erro.

Os fatos apontados pela empresa na petição inicial da rescisória e no recurso ordinário  não se relacionam a atos que pudessem impedir a sua defesa ou induzir o juiz a erro na reclamação trabalhista. Tampouco, o fato de o advogado do empregado ter localizados trabalhadores da Construtora Bento para ajuizar várias reclamações configura obstáculo à defesa da Oi, afirmou o ministro.

Em relação ao argumento de prova falsa não ficou demonstrada a  falsidade do depoimento utilizado como prova emprestada utilizada com a concordância das partes, inclusive da Oi.O relator esclareceu ainda que a pretensão desconstitutiva da Oi, fundamentada no inciso IX d artigo 485 do Código de Processo Civil esbarra na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-2 , vez que não houve erro de percepção pelo magistrado e sim, inconformismo da empresa com a interpretação dos fatos e provas na decisão regional. A decisão foi por unanimidade. (Processo RO-106200-79.2008.5.09.0000).