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Publicada solução de consulta da RFB dispondo que a cessão de mão de obra pode restar caracterizada mesmo sem transferência de poder de comando sobre o trabalho cedido.

A Receita Federal do Brasil  publicou Solução de Consulta de nº 75/2021 dispondo que, para fins da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, a caracterização da cessão de mão de obra independe da transferência de qualquer poder de comando, coordenação ou supervisão, parcial ou total, bastando que a mão de obra permaneça disponível ao contratante para prestação de serviços contínuos sobre necessidades permanentes, nos termos do art. 115, § 2º, da IN RFB nº 971/2009.

Nesse sentido, a Solução de Consulta aponta que, a partir da Solução de Consulta Interna nº 04/2021, foi superada a interpretação de que, para a subsunção ao disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, seria necessária a transferência, ao menos parcial, do poder de comando sobre a mão de obra cedida para o tomador de serviços, tendo-se alcançado o entendimento de que "estar à disposição" é caracterizado como disponibilização temporal da mão de obra, quaisquer que sejam a natureza e a forma da contratação, desde que o serviço tenha natureza contínua para o contratante.