ptenes

Justiça Federal de São Paulo entende que empresa não precisa incluir PIS e COFINS nas suas próprias bases de cálculo.

O juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo atendeu ao pedido de uma empresa de alimentos para reconhecer o direito de não incluir o valor das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo.

A decisão também admite que a empresa faça a compensação dos valores indevidamente pagos, desde que devidamente atualizados pela taxa Selic e devendo-se respeitar a prescrição quinquenal.

Esta decisão tomou como base o Tema 69 de repercussão geral, julgado em 2017, oportunidade na qual o STF entendeu que o ICMS, por não compor o faturamento ou a receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em 2021, decidiu que os efeitos dessa decisão seriam aplicados tão somente a partir de 15 de março de 2017.

Nesse sentido, a decisão da Justiça Federal de São Paulo aponta que esse entendimento do STF também deve ser aplicado em relação à inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, já que a fundamentação adotada se aplica inteiramente.