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TJSP entende que cobrança do DIFAL – ICMS depende de lei complementar.

A 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo entendeu ser indevido o recolhimento do Diferencial de Alíquotas de ICMS (Difal) nas operações de remessa de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do imposto, situadas em São Paulo, sob o entendimento de que seria necessário, para tanto, expressa autorização de lei complementar neste sentido. Deste modo, entendeu pelo afastamento de qualquer sanção penalidade, restrição ou limitação de direitos.

O Difal é um instrumento utilizado para equilibrar a arrecadação desse imposto entre os estados, na medida em que se leva em consideração a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente.

Nesse sentido, o entendimento do magistrado, no caso julgado, foi o de que a cobrança do Difal, na hipótese julgada, não está garantida pela mera previsão constitucional, sendo necessária autorização de lei complementar, que fixará as diretrizes gerais sobre a base de cálculo, fatos geradores e contribuintes.

Ademais, afirma que tal entendimento está em consonância com o julgamento do Tema 1093 do STF, que firmou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".