Supremo Tribunal Federal determina a constitucionalidade da incidência do imposto de renda em depósitos bancários.
O Plenário Virtual do STF finalizou na última sexta-feira (30/04) o julgamento do Recurso Extraordinário acerca da incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada. Por maioria de votos, restou determinada a constitucionalidade da tributação.
Em síntese, um contribuinte questionou a tributação prevista na Lei nº 9.430/1996, que autoriza o Fisco a constituir crédito tributário sobre o total de depósitos de origem não comprovada, mas posteriormente identificados, o que é caracterizado como omissão de rendimentos. Em sua argumentação, o contribuinte alega que referido dispositivo da lei estabelece novo fato gerador de Imposto de Renda, qual seja, depósitos bancários, o que apenas pode ocorrer por meio de Lei Complementar.
Muito embora o voto do Ministro Relator, Marco Aurélio, tenha sido no sentido de declarar a inconstitucionalidade da tributação, a divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes foi acompanhada pela maioria do Plenário, restando assentada a constitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996.
Assim, restou decidido que depósitos bancários realizados não identificados, desde que o contribuinte seja intimado previamente para esclarecimentos, configura omissão de receitas, o que, por conseguinte, atrai a incidência do imposto.