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STJ entende que não é possível obter créditos de pis e cofins no regime monofásico.

A 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pontuou, por sete votos a dois, em julgamento que ocorreu no dia 14/04, que as empresas tributadas pelo regime monofásico não têm direito à obtenção de créditos de PIS e COFINS.

No recurso, os contribuintes sustentavam que a lógica da lei do Reporto, que ditava que o fato de o produto ser vendido com alíquota zero não impede o vendedor de tomar créditos, deveria também ser aplicada ao caso dos contribuintes sujeitos ao regime monofásico do PIS e da COFINS. Entretanto, a tese fazendária prevaleceu.

A Fazenda Nacional sustentou que, a despeito da lógica aplicada ao Reporto, não é possível tomar créditos de PIS e COFINS no regime monofásico porque existe vedação expressa nas leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que não foram revogadas pelo Reporto.

Nessa linha, o Relator do caso, Ministro Gurgel de Faria pontuou que a lei do Reporto não revogou as leis que sustentam a não obtenção de créditos de PIS e COFINS, e que, portanto, há impossibilidade de obtenção de créditos por revendedoras dos produtos submetidos à monofasia. Acompanharam o relator, os ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.

É importante destacar que a decisão, apesar de uniformizar o entendimento das duas turmas de Direito Público do Tribunal, não foi proferida em sede de recursos repetitivos, não vinculando necessariamente os tribunais inferiores.

Para tal, haverá nova ponderação da questão no futuro, já que em fevereiro de 2021dois Recursos Especiais, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques foram afetados à sistemática de recursos repetitivos, que serve justamente para firmar precedente que deve ser observado em todo território nacional.