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STF Decide que Manutenção de Créditos de PIS e COFINS é Extensível a Pessoas Jurídicas Não Vinculadas ao Reporto.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu recente acórdão no qual entendeu que o benefício fiscal do REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), que traz consigo uma regra própria acerca da manutenção de créditos tributários de PIS e COFINS, é extensível para as pessoas jurídicas não vinculadas a esse regime de tributação, o que beneficia, por sua vez, os contribuintes que pleiteiam o direito de manter créditos de PIS e COFINS apurados sob o regime monofásico.

O REPORTO trata-se de um regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional, no qual o contribuinte abarcado pode usufruir de suspensão da contribuição ao PIS e da COFINS, razão pela qual suas operações são sujeitas a alíquota 0 (zero). Por outro lado, os contribuintes do REPORTO ostentam também o direito à manutenção de todos os créditos existentes, mesmo na hipótese de sujeição a alíquota 0 (zero).

Nesta linha, o que os contribuintes pleitearam ao STJ foi a equiparação entre os contribuintes do REPORTO e os demais contribuintes, no que tange à possibilidade de se manter créditos de PIS e COFINS em operações envolvendo alíquota 0 (zero), na medida em que os contribuintes submetidos ao sistema monofásico de recolhimento de PIS e COFINS são, da mesma forma, submetidos à alíquota de 0%, e, contudo, a eles é negado pela Receita Federal manter créditos dos referidos tributos.

Verificado este panorama, a relatora do recurso no STJ, Ministra Regina Helena Costa, reconheceu que, desde a promulgação da lei do REPORTO, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos, ainda que as vendas e revendas realizadas não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, na medida em que a nova legislação revogou tacitamente as disposições anteriores que vedavam a impossibilidade de recolhimento de créditos de PIS e COFINS em tal regime.