STJ Decide Que Empresas Não Podem Reduzir Base de Cálculo de Contribuição Previdenciária Patronal.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que as empresas não podem reduzir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal por meio da exclusão do percentual retido do salário do empregado para o INSS e dos valores destinados aos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) e a terceiros, como Incra, Sebrae, Sesc, Senai e salário-educação.
O contribuinte, empresa de logística, pretendia obter o reconhecimento da Corte de que a contribuição patronal deveria incidir sobre o valor líquido recebido pelos empregados, e não sobre o valor bruto tal como ocorre atualmente. Para tanto, alegou que o valor bruto engloba verbas que não constituem efetiva remuneração dos empregados, quais sejam as citadas anteriormente, razão pela qual a base de cálculo da contribuição patronal é menor do que a praticada.
A 2ª Turma, no entanto, entendeu que esta argumentação não prospera, pois os valores em debate derivam da própria remuneração do empregado e, por esse motivo, conservam a mesma natureza, devendo eles, portanto, fazer parte da base de cálculo da contribuição patronal. Ademais, salientaram que o acolhimento da tese violaria a isonomia entre empregados e empregadores, pois, neste cenário, a base de cálculo da contribuição patronal seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado.