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Isenção ICMS – Doações COVID

Foi publicado no Diário Oficia do Estado de 29.08.2020, o Decreto nº 48.029/20 que acrescenta o item 226 ao Anexo I do RICMS/02, que trata das hipóteses de isenção.

 Segundo o novo item, estão isentos do ICMS as operações de importação e saídas em operação interna com as mercadorias descritas em lista taxativa e adquiridas por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, para utilização no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SArS-Cov-2). 

A isenção aplica-se ainda às operações de aquisição realizadas por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que seja doada a pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde. Neste caso também não será exigido o ICMS relativo:

 

  1. às respectivas operações de doações das mercadorias adquiridas;
  2. à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, se couber; e
  3. às correspondentes prestações de serviço de transporte.

 

O decreto dispensa o estorno do crédito nas saídas da mercadoria e nas prestações de serviço de transporte beneficiadas com a isenção. 

No campo Informações Complementares da NF-e relativa às operações em questão o contribuinte deverá informar a expressão "operação isenta do ICMS nos termos do item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS" e, se for o caso, na NF-e relativa à doação, o contribuinte do ICMS deverá informar no grupo "Documento Fiscal Referenciado" a chave de acesso da NF-e relativa à aquisição ou importação da mercadoria.

 

Por fim, o instrumento normativo concede remissão e anistia para os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de março a 19 de agosto de 2020. Destaca-se que tal previsão não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos pelos doadores. 

O decreto tem vigência até 31.12/2020 e se aplica exclusivamente às mercadorias constantes de lista taxativa incluída na Parte 29 do Anexo I do RICMS/02

A íntegra do decreto e da lista das mercadorias pode ser consultada CLICANDO AQUI.