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STF afirma a constitucionalidade de aplicação de multa por ausência ou atraso na entrega da DCTF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 606.010 – tema 872 da repercussão geral, finalizou julgamento e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Revela-se constitucional a sanção prevista no art. 7º, II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”. Segundo os Ministros, a multa por atraso na entrega da DCTF está limitada a 20% do tributo e, por ser notadamente inferior ao valor da obrigação principal, não viola o princípio do não confisco. Ademais, os Ministros destacaram que não há ofensa ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a DCTF constitui a mais importante obrigação tributária acessória no âmbito federal e, portanto, a conduta de atraso na entrega da referida declaração pelo contribuinte e o percentual de multa aplicado são equivalentes.