Imunidade do ITBI não alcança valor que excede capital integralizado, diz STF
A imunidade em relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Do contrário, fere-se a norma e o fisco municipal se prejudica.
Com esse entendimento e por maioria, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso extraordinário de empresa que pretendia a isenção tributária ao incorporar imóveis cujo valor total excede em mais de R$ 775 mil o valor de seu próprio capital social, de R$ 24 mil.
A isenção foi negada pelo município catarinense de São João Batista pelo mesmo entendimento agora confirmado pelo STF. No recurso, a autora alegou que não há, na Constituição Federal, qualquer limitação no tocante à observância da imunidade do ITBI, não podendo o Poder Executivo ou o Judiciário estabelecê-la.
Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, para quem o objetivo da norma é exclusivamente imunizar o pagamento de bens ou direitos que o sócio faz para a integralização do capital, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas.