Empresa deve cumprir convenção coletiva mesmo não sendo filiada ao sindicato da categoria patronal
O enquadramento sindical decorre das regras estabelecidas nos artigos 511, 570 e seguintes da CLT, não dependendo da vontade das partes.
Assim, tanto na categoria econômica como a profissional devem se submeter aos instrumentos normativos pactuados pelos sindicatos, independentemente de filiação. Por esse mesmo motivo empregados e empregadores recolhem a contribuição sindical às respectivas entidades, ainda que não sejam sindicalizados.
Foi com base nesses fundamentos, expressos no voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, que a 4ªTurma do TRT- MG negou provimento ao recurso de uma empresa manteve a sentença que a condenou a pagar o tíquete –refeição a seus empregados.
Quem ajuizou de cumprimento contra a empregadora foi o Sindicato dos Empregados em entidades Culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional do Estado de Minas Gerais. SENALBA /MG. Na qualidade de substituto processual, o sindicato denunciou que a empresa não vinha cumprindo determinação da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013, firmada em 01/05/2012, no que diz respeito à concessão de tíquete-refeição aos empregados. Em sua defesa, a ré sustentou que não estava obrigada a cumprir a CCT 2012/2013, uma vez que não é filiada a qualquer sindicato.
Condenada em 1º grau a pagar aos empregados substituídos o tíquete – refeição e mais a multa prevista na cláusula 23ª da CCT de 2012/2013, a empresa recorreu, mas não obteve sucesso. Em seu voto, a relatora destacou que a Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 foi celebrada juntamente com o Sindicato das Entidades de assistência social, de orientação e formação profissional do Estado de Minas / SENASOFP, sindicato representante da categoria patronal de que faz parte a empregadora.
De acordo com a juíza convocada, mesmo que a ré não seja filiada ao SENASOFP, deve cumprir as disposições normativas, nos termos dos artigos 511, 570 e seguintes da CLT, pois o enquadramento sindical independe da vontade das partes, tanto que devem recolher as contribuições sindicais devidas.
Ao analisar os documentos anexados ao processo, a magistrada pode observar que o SENALBA/MG homologou diversas rescisões contratuais de empregados da empresa da ré. Também foi constatado o recolhimento da contribuição sindical em prol do SENASOFP. Dessa forma, a empresa está obrigada a cumprir o disposto na cláusula 7ª da CCT 2012/2013, isto é, fornecer aos empregados o tíquete – refeição ou alimentação “in natura”, caso tenha refeitório apropriado em suas dependências.
Foi com base nesses fundamentos, expressos no voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, que a 4ªTurma do TRT- MG negou provimento ao recurso de uma empresa manteve a sentença que a condenou a pagar o tíquete –refeição a seus empregados.
Quem ajuizou de cumprimento contra a empregadora foi o Sindicato dos Empregados em entidades Culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional do Estado de Minas Gerais. SENALBA /MG. Na qualidade de substituto processual, o sindicato denunciou que a empresa não vinha cumprindo determinação da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013, firmada em 01/05/2012, no que diz respeito à concessão de tíquete-refeição aos empregados. Em sua defesa, a ré sustentou que não estava obrigada a cumprir a CCT 2012/2013, uma vez que não é filiada a qualquer sindicato.
Condenada em 1º grau a pagar aos empregados substituídos o tíquete – refeição e mais a multa prevista na cláusula 23ª da CCT de 2012/2013, a empresa recorreu, mas não obteve sucesso. Em seu voto, a relatora destacou que a Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 foi celebrada juntamente com o Sindicato das Entidades de assistência social, de orientação e formação profissional do Estado de Minas / SENASOFP, sindicato representante da categoria patronal de que faz parte a empregadora.
De acordo com a juíza convocada, mesmo que a ré não seja filiada ao SENASOFP, deve cumprir as disposições normativas, nos termos dos artigos 511, 570 e seguintes da CLT, pois o enquadramento sindical independe da vontade das partes, tanto que devem recolher as contribuições sindicais devidas.
Ao analisar os documentos anexados ao processo, a magistrada pode observar que o SENALBA/MG homologou diversas rescisões contratuais de empregados da empresa da ré. Também foi constatado o recolhimento da contribuição sindical em prol do SENASOFP. Dessa forma, a empresa está obrigada a cumprir o disposto na cláusula 7ª da CCT 2012/2013, isto é, fornecer aos empregados o tíquete – refeição ou alimentação “in natura”, caso tenha refeitório apropriado em suas dependências.