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Iniciado julgamento no STF em que se discute a incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis

19 de junho de 2020 | RE 659.412/RJ (RG) – Tema 684 | Plenário do STF

Iniciado o julgamento do RE 659.412 – tema 684 da repercussão geral. O Ministro Marco Aurélio (relator)  propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Incidem o PIS e a COFINS não-cumulativos sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da instituição de regimes mediante as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente, enquanto, sob a modalidade cumulativa, passaram a incidir, considerada a locação de bens móveis como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, com a vigência da Lei nº 12.973/2014”. 

Segundo o Ministro, são três situações distintas: (i) para empresas que recolhem o PIS não-cumulativo, não cabe concluir pela incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da Lei nº 10.637/2002; (ii) para empresas que fazem recolhimento da COFINS não-cumulativa, fica afastada a incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da Lei nº 10.833/2003; e (iii) as empresas que fazem recolhimento do PIS e da COFINS cumulativos não estão obrigadas a recolher as contribuições sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da Lei nº 12.973/2014, passando a incidir a partir de 01 de janeiro de 2015, desde que a locação de bens móveis seja a atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.