Jurisprudência do STJ é alinhada para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação
Até o julgamento do recurso interposto pela Fazenda Nacional (Embargos de Divergência em REsp n. 1.619.117), a primeira turma do tribunal entendia que a HRA (Hora Repouso Alimentação) possuía natureza jurídica indenizatória, não sendo uma remuneração por serviços prestados e que, dessa forma, não deveria incidir contribuição previdenciária sobre qualquer valor pago à seu título.
Contudo, o entendimento da Segunda Turma do mesmo Tribunal era de que a HRA possui natureza remuneratória, devendo incidir sobre ela a contribuição previdenciária patronal.
Os ministros da Primeira Seção, que reúne ambas as turmas para um julgamento unificado, deram provimento ao recurso Fazendário "para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação - HRA,até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017" colocando, assim, um ponto final na controvérsia.