CARF afirma que empresas do setor atacadista e varejista que também prestam serviços de propaganda podem apurar créditos de PIS e COFINS sobre despesas com publicidade
No julgamento do PTA n° 10540.721182/2016-78, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 3º Seção do CARF, por maioria, entendeu que despesas com propaganda e publicidade geram créditos de PIS e COFINS para empresa do setor atacadista e varejista que tem em seu objeto social a prestação de serviço de propaganda.
Isso porque, para os Conselheiros, tais despesas são essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelas empresas atacadistas e varejistas, que possuem um segmento altamente agressivo e competitivo de mercado, e, portanto, constituem insumos para fins de creditamento das contribuições, conforme entendimento do STJ fixado no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Noutro plano, os Conselheiros entenderam que as verbas de propaganda cooperada (VPC) e os descontos para equalização de margem concedidos por industriais integram a base de cálculo do PIS e da COFINS e que as despesas com taxas de comissão das administradoras de cartões não geram créditos das contribuições.