Fisco não pode recusar caução de imóvel cujo valor supera o da dívida tributária.
O fisco não pode negar a Certidão Positiva de Débito Com Efeito de Negativa (CPD-EM) se o contribuinte oferece como garantia um imóvel em valor muito superior ao da dívida fiscal. Afinal, ao julgar o REsp 1.123.669/RS, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal, é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a Certidão, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
Ancorada neste precedente, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que tornou definitiva uma medida cautelar proferida em favor da Petrobras. Com a decisão, a Fazenda Estadual gaúcha terá de conceder a CPD-EM à estatal petrolífera, que acumula dívidas de ICMS no valor de R$ 47,6 milhões. O imóvel oferecido cautelarmente à penhora é o Terminal Marítimo Almirante Soares Dutra (Tedut), localizado no município de Osório, avaliado em R$ 1,6 bilhão.
O relator da apelação, desembargador Miguel Ângelo da Silva, reconheceu que o imóvel oferecido em caução supera em muito o montante da dívida, mostrando-se idôneo a garantir futura execução. Além disso, lembrou, o devedor é empresa de economia mista com “notória solvabilidade”, que apresentou lucro de R$ 18,9 bilhões no segundo trimestre de 2019.
“Com isso, sendo manifesta a solvência da requerente para adimplir o valor apurado pelo Estado no Auto de Lançamento 0033380465, não vislumbro prejuízo ao Fisco no oferecimento da garantia em comento, não havendo falar, in casu, na necessidade de observância da ordem de preferência da penhora prevista no artigo 11 da LEF”, arrematou no acórdão.