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TRF entende que produtor rural sem CNPJ não é obrigado a recolher contribuição social do salário-educação

O produtor rural pessoa física sem registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa para fins de contribuição ao salário-educação. Com esse fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou a inexigibilidade de recolhimento da contribuição do salário-educação para quatro empregadores rurais que não possuíam registro no CNPJ.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, após citar entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, concluiu que “não é devida a incidência da contribuição ao salário-educação sobre a atividade do produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ”.

Em primeira instância, o Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou procedente o pedido dos quatro produtores e condenou a União a se abster de cobrar a contribuição social sobre o salário-educação dos autores e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a restituir os valores recolhidos monetariamente atualizados a partir de cada recolhimento indevido.

A União, em grau de recurso, alegou não ter legitimidade passiva para representar o FNDE judicialmente ou extrajudicialmente.

Sobre a controvérsia da suposta ilegitimidade da União (Fazenda Nacional) para figurar no polo passivo da demanda, o magistrado afirmou que “a partir da edição da Lei nº 11.457/2007 compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), conforme disposto em seu art. 16, § 3º, I”, finalizou o magistrado convocado.