Publicado acórdão do STJ afirmando que despesas com empréstimos e financiamentos não constituem insumos para fins de apropriação de créditos do PIS e da COFINS.
A 2ª Turma do STJ, no julgamento do EDcl no REso n° 1.810.360, entendeu, por unanimidade, não ser possível apurar créditos de PIS e COFINS, no regime não-cumulativo, sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Isso porque, segundo os Ministros, embora as Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003 tenham originalmente admitido a apuração de créditos sobre os referidos gastos com despesas financeiras, a Lei n° 10.865/2004 excluiu tal possibilidade, razão pela qual inexiste previsão legal que autorize o crédito do PIS e da COFINS.
Noutro plano, os Ministros afirmaram que o conceito de insumo abrange somente os bens ou serviços com que são empregados diretamente na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, não alcançando todas as despesas necessárias à consecução das atividades ou que sejam incorridas para geração de receita. Nesse contexto, no caso concreto, os Ministros entenderam que, conforme objeto social da recorrente, as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos não se relacionam à atividade-fim da empresa, não se incluindo, portanto, no conceito de insumo.