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Justiça Federal de São Paulo afasta incidência de IPI nas importações sem industrialização posterior.

Em decisão  liminar (de caráter provisório), proferida pela Justiça Federal de São Paulo, foi determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido, desobrigando o contribuinte a recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de simples revenda de produtos importados.

O contribuinte alega, no caso contrato, que revende mercadorias importadas sem industrialização posterior, motivo pelo qual não poderia haver a incidência do IPI.