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CSRF afirma que a ausência de propósito negocial é suficiente para caracterizar simulação na constituição de FIP.

No julgamento do PTA n° 16561.720170/2014-01 a 1ª Turma da CSRF, por voto de qualidade, entendeu que a ausência de propósito negocial é suficiente para caracterizar simulação na constituição de FIP. Isso porque, segundo os Conselheiros, o FIP funciona como condomínio formado por um conjunto de investidores com objetivo de investimentos para rentabilização destas aplicações e, como incentivo ao mercado de capitais, esse fundo possui uma alíquota menor de tributação.

 No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que tais critérios não foram atendidos pelo contribuinte, visto que o Fundo foi constituído por uma única pessoa jurídica, e os recursos que o integraram não foram oriundos da agregação de investimentos de diferentes interessados, de forma que seu objetivo era promover as reorganizações societárias que adviriam das associações entres os grupos envolvidos na operação.

 Além disso, sua constituição não atendeu a finalidade prevista na regulamentação da CVM, uma vez que foi criado para promover alienação e não para adquirir participações societárias, tampouco para fomentar o desenvolvimento das empresas.