STJ afirma que incidem juros moratórios entre a data do requerimento de adesão e a data da consolidação de débitos no REFIS.
No julgamento do REsp n° 1.523.555/PE, por maioria, a 1ª Turma, entendeu pela incidência de juros moratórios no período entre a data do requerimento da adesão e a data da efetiva consolidação do débito relativo ao parcelamento tributário instituído pela Lei n° 11.491/2009, conhecido como REFIS da Crise. Isso porque, segundo os Ministros, nos termos do art. 155-A, §1°, do CTN, o parcelamento não exclui a incidência de juros e de multas, além do que inexiste previsão legal em sentido contrário para o período entre a adesão ao REFIS e a consolidação do débito.
Dessa forma, os Ministros consignaram que o fato de o contribuinte não ter contribuído para a demora não implica a inexigibilidade do referido encargo, sendo, portanto, legítima a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.