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TRF-1 define que prazo prescricional de execução fiscal por infração ambiental é de cinco anos, a partir do término do processo administrativo.

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que se tratando de sanção resultante de infração administrativa ambiental, não configurando tributo e nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional ou o inserto no Código Civil, mas, pelo princípio da simetria, o estabelecido no Decreto 20.910, de 06/01/1932,  que prevê o prazo de cinco anos.