STJ decide pela inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No julgamento do EREsp 1.210.941, por maioria, a 1ª seção do STJ, entendeu que o crédito presumido de IPI, previsto no art. 1º da Lei nº 9.363/1996, integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que, por configurar benefício fiscal, ao reduzir a carga tributária, aumenta indiretamente o lucro tributável.
Dessa forma, os Ministros afirmaram que os valores devolvidos pela União às empresas exportadoras a título de crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento pelo PIS e pela COFINS incidentes na aquisição, no mercado interno, de insumos utilizados no processo produtivo, devem entrar no cálculo do IPRJ e da CSLL. Portanto, os Ministros entenderam ser devida a prevalência do entendimento anteriormente adotado pela 2ª Turma.