Câmara do CARF entende ser planejamento tributário abusivo e ilegal operação para subfaturar preços de venda.
A 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), através de acórdão publicado no último dia 29/03/2019, firmou entendimento de que “A introdução de pessoa jurídica, na condição de comercial-atacadista exclusiva, interdependente de uma outra fabricante de produtos sujeitos à incidência concentrada das Contribuições para o PIS e Cofins, para que se interponha entre o fabricante-vendedor e o cliente, que se revela desnecessária, prescindível e sem comprovação de redução de custos e despesas na etapa de fabricação-venda, com redução artificial da receita bruta da industrial, mediante a prática de simulação e subfaturamento, revela planejamento tributário abusivo e ilícito cuja finalidade é a redução fraudulenta da base de cálculo dos tributos devidos”.
Em outros termos, o caso concreto analisado configurou planejamento tributário abusivo e ilegal, vez que a venda da indústria para a empresa comercial do mesmo grupo econômico possuía objetivo único de reduzir a tributação de PIS e COFINS.