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STJ – O ITCMD não pode ser exigido antes da homologação da partilha no inventário e no arrolamento.

O STJ entende que, considerando a forma de apuração  do  ITCMD,  deve-se se levar em conta  o  disposto  no  art.  35,  parágrafo  único, do CTN, segundo  o qual, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Não obstante a herança seja transmitida no momento da a abertura da  sucessão, a exigência do ITCMD depende do conhecimento do montante correto do patrimônio transferido por sucessão e dos seus respectivos herdeiros ou legatários, para que se possa averiguar fatos geradores distintos mencionados no parágrafo  único  do  art.  35.

Dessa forma, somente com a sentença   de   homologação   da  partilha  nasce a possibilidade de ser verificar os  aspectos  material,  pessoal  e  quantitativo  da hipótese  normativa,  tornando  possível  a realização do lançamento e exigência.

Pela forma que ocorre a transmissão causa mortis, não há como cobrar o ITCMD  antes  do reconhecimento judicial do direito dos sucessores,  seja  mediante  Arrolamento  Sumário,  seja na forma de Inventário.

Desta forma, para fins de homologação da partilha não é preciso a interferência da Fazenda Pública. Eventual discussão atinente a diferenças de imposto somente pode ser deduzida em outro processo. Vale dizer, quaisquer questionamentos quanto ao valor pago fica reservada à esfera administrativa ou judicial em processo específico sobre o assunto.

Precedentes recentes sobre o tema:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS ANTES DO JULGAMENTO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.            

  1. Consoante já fora decidido nesta turma, no Recurso Especial n.º 1.751.332/DF, de minha relatoria, esta Corte entende que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1374548/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)”