Instrução Normativa da Receita Federal regulamenta a consolidação do PERT.
Foi publicada no Diário Oficial da União de 10/12/2018 a Instrução Normativa RFB nº 1.855/18, que disciplina as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496/17, e regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela Instrução Normativa RFB nº 1.711/17.
A prestação das informações refere-se aos parcelamentos e aos pagamentos à vista relativos aos demais débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, conforme determina o inciso II do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/17, inclusive os débitos que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, conforme os termos do § 2º do art. 4º da Instrução Normativa nº 1.711//17.
O contribuinte deverá indicar, exclusivamente no sítio da Receita Federal do Brasil, na internet, no endereço , no período 10 a 28/12/2018, das 7 às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis:
- a) os débitos que deseja incluir no PERT;
- b) o número de prestações pretendidas, se for o caso;
- c) os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se for o caso; e
- d) o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios aserem utilizados no PERT, se for o caso.
A consolidação somente será efetivada se o contribuinte tiver efetuado o pagamento até 28/12/2018:
- a) da parcela correspondente a, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de opção pela modalidade de liquidação prevista no inciso I do caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/17, caso todo o saldo restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela Receita Federal do Brasil; (A prestação de informações abrangidas pela Instrução Normativa nº 1.855/18 não se aplica ao sujeito passivo que optou pelo parcelamento ou pelo pagamento à vista dos débitos previdenciários que foram arrecadados por meio de Guia da Previdência Social (GPS), de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/17.
- b) da parcela correspondente a, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de liquidação prevista na alínea "a" do inciso III do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/17, combinada com o § 2º do art. 3º da referida Instrução Normativa, desde que todo o valor restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela Receita Federal do Brasil; ou
- c) de todos os pagamentos ou prestações vencidos até 28/12/2018, nas demais modalidades previstas no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.711/17.
Revisão da Consolidação: A revisão da consolidação será efetuada pela Receita Federal do Brasil, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e poderá resultar em recálculo de todas as parcelas devidas ou alteração de modalidade, se for o caso.
O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão. A referida Instrução Normativa entrou em vigor na data da publicação no DOU, ou seja, 10/12/2018.