Liminares autorizam empresas a não adotar desoneração na folha em 2018.
Ao menos duas decisões judiciais concederam a uma empresa e aos membros de uma associação o direito a se manter no regime da apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) conforme a Lei nº 12.546/2011. Em caráter liminar, as decisões são das primeiras a contrariar o previsto na Lei nº 13.670/2018, que obriga o recolhimento pela sistemática da desoneração.
As decisões vêm de São Paulo e do Rio de Janeiro, mas têm como base argumento semelhante: ao promover a mudança da CPRB para a desoneração na folha no meio de um ano-calendário, o planejamento feito pelas empresas, considerado irretratável, estaria comprometido – o que configuraria uma afronta à segurança jurídica.
No dia 13 de agosto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) adotou o entendimento, concedendo às empresas associadas à Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos e Odontológicos (Abimo) o direito de continuar a recolher a contribuição sobre a folha de salários pela sistemática da CPRB, até o final do ano-calendário.
A CPRB era opcional para os contribuintes no início do ano. No sistema, empresas de setores específicos podiam efetuar o recolhimento da contribuição patronal sob uma alíquota de 2%, com base na receita bruta apurada.
O direito a recolher o tributo desta forma encerrou-se em maio deste ano, com a promulgação da Lei nº 13.670/2018. A nova sistemática, aprovada como reação do governo à greve dos caminhoneiros, obriga as empresas a recolherem a contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
Na primeira instância, a associação teve o pedido de tutela antecipado negado, apelando então ao TRF3. Responsável pelo caso, o desembargador Souza Ribeiro concedeu a medida à contribuinte. “Sendo a opção irretratável para o ano calendário, a modificação ou revogação do prazo de vigência da opção atenta contra a segurança jurídica”, afirmou o magistrado.
Dias antes, uma decisão 1ª instância também adotou entendimento similar. No início do mês de agosto, uma decisão em um processo judicial na 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu (RJ) garantiu a uma empresa exportadora de carnes as mesmas garantias de recolhimento.
Na liminar, do dia 1º de agosto, o juiz federal Rafaelle Felice Pirro autorizou a recorrente, que escolheu o regime de tributação da CPRB no início de 2018, a manter a opção ate o fim do ano-calendário.
Com isso, entende o juiz, não há amparo legal para a alteração do regime de tributação no curso de um ano-calendário, sob pena de “grave afronta aos princípios da segurança jurídica, não surpresa, boa-fé objetiva, lealdade, da confiança legítima, da moralidade e da isonomia”.
A decisão vale até o final do exercício de 2018. A partir do ano-calendário de 2019, a empresa deverá obedecer a Lei nº 13.670/2018.