Câmara Superior do carf paralisa julgamentos em face de alterações na lei de introdução às normas do direito brasileiro.
Com a publicação da lei nº 13.655/2018, a lei de introdução às normas do direito brasileiro (lindb) foi acrescida, dentre outros, do artigo 24, que determina que a revisão de atos, contratos, normas, ajustes ou processo administrativos, deve ser realizada com base nas orientações gerais da época (jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público).
a nova norma foi suscitada por contribuinte, em sessão de julgamento da 1ª turma, da câmara superior, do conselho administrativo de recursos fiscais, em caso envolvendo autuação fiscal de R$ 573 milhões, lavrada em 2014, por uso indevido de ágio, sujeito a alteração jurisprudencial, outrora favorável aos contribuintes, agora desfavorável a estes.
os conselheiros da 1ª turma optaram por suspender o julgamento e devolver os autos à procuradoria-geral da fazenda nacional, para que esta se manifeste.
outros julgamentos já se encontram suspensos pelo mesmo motivo, e o conselheiro André Mendes de Moura, representante da fazenda, alertou para o risco de o carf ter que suspender todos os processos em andamento e questionou a aplicação da jurisprudência em detrimento da lei, o que se amoldaria a um sistema jurídico de precedentes (common law), não utilizado no país.
PGFN extingue r$2,6 bilhões em dívidas prescritas.
a procuradoria-geral da fazenda nacional (PGFN) extinguiu, automaticamente, 625.702 débitos fiscais prescritos, inscritos na dívida ativa da união, os quais perfaziam o montante de r$2,6 bilhões, sendo este o terceiro lote de débitos fiscais prescritos extintos.
em junho deste ano, foram extintas 1.150 inscrições, não executadas, em função de seu baixo valor - abaixo de vinte mil reais, correspondente ao custo mínimo de uma execução fiscal, segundo portaria da PGFN.
segundo a pgfn, todas as dívidas foram objeto de cobranças extrajudiciais, sendo extintas por prescrição, em função do não pagamento/parcelamento, dentro do prazo de cinco anos.