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Segundo decisão do tribunal de justiça de Santa Catarina, fabricante de software deve pagar ISSQN para município onde se localiza a sua sede.

No caso dos autos (processo judicial nº. 0301096-15.2016.8.24.0020), inicialmente, uma empresa locadora de software, sediada em Criciúma, buscou autorização para emitir notas fiscais como “tributação fora do município”, ao argumento de que, a partir da vigência da Lei Complementar nº 116/2003, o ISSQN deveria ser recolhido nos municípios dos tomadores de serviços, e não mais na cidade em que está sediada a empresa.

Entretanto, entendeu o Desembargador Luiz Fernando Boller, seguindo precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o caso em questão não se amoldaria às exceções contempladas pela Lei Complementar 116/2003, pois a produção de software, atividade principal da empresa, é realizada em sua sede, localizada em Criciúma, sendo dessa municipalidade a competência para o recolhimento do tributo.