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Devedor contumaz

Com a publicação do  Decreto nº 47.364/2018, os contribuintes em débito com o governo estadual devem ficar atentos. O texto publicado no Diário Oficial do Estado acrescenta o artigo 198-A ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS). Com isso, o referido Decreto  inclui a possibilidade de o Estado impor um regime especial de controle e fiscalização ao devedor contumaz.

Estão nessa condição os contribuintes que se enquadram em uma das seguintes condições:

• Aqueles que, em 12 meses, tem débito de imposto declarado em 6 períodos de apuração ou em 18 períodos de apuração, consecutivos ou alternados;

• Os contribuintes que tem dois ou mais débitos tributários inscritos em dívida ativa, salvo aqueles com exigibilidade suspensa ou em curso de execução garantida. Tais créditos tributários devem tratar sobre a mesma matéria; totalizar valor superior a 310 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemg), o equivalente a R$ 1.007.934,00 em 2018; e corresponder a mais de 30% do seu patrimônio líquido ou a mais de 25% do seu faturamento no exercício anterior.

Nos dois casos, o regime instituído pelo decreto poderá se utilizar das medidas já previstas no regulamento, de forma isolada ou cumulativa. São elas:

• A exigência do imposto devido – inclusive o devido à título de Substituição Tributária – a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto

• O pagamento do imposto devido à título de Substituição Tributária até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese de responsabilidade pela Substituição Tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
• A centralização do pagamento do imposto devido em um dos estabelecimentos

• A suspensão ou instituição de adiamento do pagamento do imposto

• A inclusão em programa especial de fiscalização

• A exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras

• A cassação de credenciamentos, habilitações, autorizações, permissões e concessões do serviço público.

Assim, o devedor contumaz deixará de ser considerado como tal se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, se for suspensa a exigibilidade da dívida ou garantida a execução do crédito tributário.
A norma também aponta que o regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do diretor de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DGF/Sufis). Na sua ausência, podem aplicá-lo o titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a qual o devedor estiver circunscrito.