Liminar contraria Carf e suspende cobrança tributária.
Após sair parcialmente derrotada na esfera administrativa, a Johnson&Johnson obteve uma vitória nas vias judiciais: o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em caráter liminar, entendeu que não houve fraude ou dolo em uma operação considerada irregular pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no começo do ano.
A decisão da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, proferida no dia 18 de junho, permite à contribuinte debater a questão sem a exigibilidade do crédito. Na prática isso significa que a Johnson&Johnson não pode ser impedida de receber a certidão de regularidade fiscal ou ser inserida nos cadastros de dívida ativa enquanto o Judiciário analisa o mérito da questão. O valor em jogo, segundo fontes ligadas ao caso durante sua tramitação no Carf, poderia passar de R$ 800 milhões.
Na liminar, a juíza federal substituta Tatiana Pattaro Pereira explicou que “não houve demonstração pelo Fisco de fraude ou simulação” por parte da Johnson&Johnson. Ao analisar os argumentos da contribuinte, que alega haver propósito negocial na operação, a decisão da magistrada acaba chegando a conclusões divergentes do acórdão do Carf sobre o assunto, de janeiro desse ano.
“O Fisco não pode desconsiderar os negócios jurídicos da forma em que realizados, pela simples suposta falta de propósito negocial. Se não houver fraude ou simulação nas operações realizadas, estas serão válidas, ainda que tenham o propósito único de economizar tributos”, afirmou a juíza na decisão liminar.
Ainda no texto da liminar, Tatiana lembrou que a necessidade de propósito negocial entre as partes, essencial para a amortização de valores de ágio, tem fundamento em leis posteriores aos fatos – no caso, a Lei nº 12.973/2014.
“Importa ressaltar que a legislação fiscal aplicável à época do fato gerador não vedava, sob qualquer aspecto, o reconhecimento, registro, amortização e dedução do ágio pelo simples fato de as operações terem sido realizadas entre partes relacionadas, o que veio a ocorrer somente partir de 1º de janeiro de 2015, com a vigência da Lei nº 12.973/2014”, salientou a juíza.