STJ afasta limite do parcelamento simplificado fixado pela portaria conjunta PGFN/RFB 15/2009.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, confirmou decisão judicial proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná), para negar provimento ao Recurso Especial nº. 1.739.641/RS da Fazenda Nacional e firmar o entendimento de que a Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009 extrapola as disposições da Lei nº. 10.522/02, que trata sobre o parcelamento simplificado.
Isso porque o Código Tributário Nacional prevê que “o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”.
Neste sentido, não havendo previsão, na Lei, “de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento”, a referida Portaria extrapolou os limites legais, vez que assim dispõe: “Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)”.