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Publicado acórdão do CARF afirmando que os valores pagos a diretores ou administradores a título de PLR não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e não devem ser adicionados à base de cálculo da CSLL.

A Turma, por maioria, entendeu que, por força do art. 303 do RIR/1999, os valores pagos a diretores ou administradores da pessoa jurídica a título de PLR não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ.

No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que os empregados da empresa, ao serem alçados a cargos de diretoria, apesar de permanecerem com vínculo empregatício, perdem a condição de empregado e passam a ocupar posição mais afeita à administração da empresa, de modo que os valores referentes à PLR deixam de ser dedutíveis da base de cálculo do IRPJ. Por outro lado, consignaram que as despesas com remuneração de diretores ou administradores, in casu os valores relativos à PLR, não devem ser adicionados à base de cálculo da CSLL, uma vez que a IN RFB nº 1.700/2017 dispõe expressamente que a adição prevista no art. 58, parágrafo único, do DL nº 1.598/1977, é inaplicável à referida contribuição.