Publicada a MP 806/2017 – Alterações na tributação de fundos de investimento.
Publicada, na última segunda-feira, a Medida Provisória nº 806/2017, que altera substancialmente o regime de tributação das aplicações em fundos de investimento, nos seguintes termos.
Alterada a tributação dos fundos de investimento fechados, para fins de instituir procedimento conhecido como “come-cotas”, segundo o qual: a) a cada seis meses, a diferença apurada entre o valor patrimonial das cotas e o custo de aquisição, ou o valor das cotas no momento da última incidência do Imposto de Renda, será tributada pelo Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) às alíquotas regressivas de 22,5% a 15%; b) ao invés de o cotista desembolsar valores para fazer frente ao tributo, o administrador do fundo o fará, posteriormente à proporcional redução da quantidade de cotas do cotista; c) a valorização de cotas concretizada antes do início da vigência da Medida Provisória sujeita-se à tributação em tela.
Instituída tributação diferenciada dos Fundos de Investimento em Participações – FIP não classificados como entidades de investimento, nos termos das Instruções da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) 578 e 579, de 30 de agosto de 2016. Sob esse cenário, aos Fundos de Investimento em Participações – FIP não classificados como entidades de investimento se aplicará o seguinte tratamento tributário: a) os rendimentos e ganhos de capital auferidos, anteriormente não tributados, passam a ser tributados de acordo com as regras aplicáveis às pessoas jurídicas em geral; b) os rendimentos e ganhos auferidos que não tenham sido distribuídos aos cotistas até 2 de janeiro de 2018, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%, sendo considerados pagos ou creditados aos seus cotistas em 2 de janeiro de 2018.
Tal ato normativo carece de regulamentação específica pela Receita Federal do Brasil.