Decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) afasta exigência de certidão negativa para registrar imóvel.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) analisou processo proposto pela União Federal contra a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou aos cartórios de registro de imóveis do estado fluminense, por meio do Provimento nº 41/2013, que deixassem de cobrar, de ofício, certidão negativa de débito previdenciária (CND) nas operações notariais.
Segundo o plenário do CNJ (decisão unânime), não é preciso comprovar a quitação de créditos tributários e de outras imposições pecuniárias compulsórias para viabilizar qualquer operação voltada ao registro de imóveis.
A Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou que: (i) a cobrança é obrigatória pela Lei nº 8.212/91; e (ii) toda averbação notarial de bem imóvel deve ser acompanhada da apresentação da certidão negativa de débitos fiscais, sob pena de acarretar prejuízo legal e patrimonial em razão da perda de arrecadação de tributo destinado à Previdência Social.
No CNJ, o Ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, deu parecer no sentido de que não se pode falar em necessidade de comprovação da quitação de imposições pecuniárias compulsórias para promoção de qualquer operação voltada ao registro de imóveis, haja vista que tal conduta representaria forma oblíqua de cobrança de tributos por ente federativo, retirando do contribuinte o direito de livre acesso ao Poder Judiciário.